Processo - nº 075.07.003810-9
Classe - DECLARATÓRIA / ORDINÁRIO (cognominada de 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Dano Moral')
Autora - SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO
Ré - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A.-CELESC
Vistos etc.
Cuida-se de ação DECLARATÓRIA / ORDINÁRIO, cognominada de 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Dano Moral´, onde a dona-de-casa SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO sustenta que, sob o argumento de que a fatura referente ao mês de dezembro/2006, com vencimento em 08/01/2007, não teria sido quitada, "no dia 22 de março de 2007, indevidamente e de forma abrupta a requerida procedeu a suspensão do fornecimento de energia elétrica" (fl. 03) à sua residência. Desta forma, como "havia efetuado o pagamento da referida fatura com dois dias de antecedência", ou seja, no dia 06/01/2007, referiu ter ficado sem energia elétrica das 14h00min. de 22/03/2007 até a tarde de 23/03/2007, período em que, além de ver-se impedida de desenvolver sua atividade econômica informal, teria suportado diversos constrangimentos, inclusive tendo de buscar o auxílio de vizinhos para conservar os perecíveis congelados, restando privada, ainda, de "usufruir de equipamentos indispensáveis à família (utensílios domésticos, banho, máquina de lavar roupas, etc.)" (fl. 04), motivo pelo qual, destacando a inobservância do preceito contido no art. 91, § 1º, `a´ da Resolução ANEEL nº 456/2000, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a declaração de inexistência do débito ensejador da suspensão do fornecimento, condenando-se a CELESC-CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A. ao pagamento do valor de R$ 6.047,00 (seis mil e quarenta e sete reais), a título de indenização pelo dano moral que aduz ter sido vítima, impondo-se-lhe, ainda, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais e honorários sucumbenciais (fls. 02/15).
Após concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação da CELESC (fl. 28).
Ato contínuo, SELMA HELENA retornou aos autos, noticiando que a ré estaria a insistir na cobrança da fatura relativa ao consumo no mês de dezembro de 2006, no valor de R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos), ameaçando suspender o fornecimento em não sendo liquidado o valor apontado, razão pela qual requereu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, impedindo-se-a de interromper o serviço essencial (fls. 29/33).
Acatando os argumentos manejados, o magistrado predecessor concedeu a tutela objetivada, ordenando a intimação da CELESC, para que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora (fls. 36/37).
Na sequência, via contestação escrita, em preliminar, a CELESC exaltou a ilegitimidade ativa de SELMA HELENA, sobressaindo que "observando-se a fatura de energia elétrica de fl. 18 dos autos, temos que esta se encontra em nome de Pedro Jovino de Souza, não se demonstrando o contrato de locação juntado aos autos pela autora suficiente a corroborar a alegação de que é locatária de um imóvel de propriedade do titular da conta de energia elétrica em debate" (fl. 43). De outro vértice, ressaltou sua própria ilegitimidade, afirmando que "após um exame da cópia do comprovante de pagamento emitido pela Agência Lotérica nº 0410 vinculada à Caixa Econômica Federal (Lotérica Humaitá), denota-se que o (a) funcionário (a) do ente arrecadador efetuou a cobrança de forma errada, tendo digitado número diverso do mês de faturamento" (fl. 45), motivo pelo qual, lastreada em tais argumentos, bradou pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos moldes do disposto no art. 267, inc. VI, do CPC, alternativamente requerendo a denunciação à lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No mérito, a CELESC asseverou que "a autora recebeu o denominado "reaviso" [...] na data de 30.01.2007, isto é, mais de um mês antes dos acontecimentos que originaram a presente demanda", permanecendo inerte quanto à solução do "mal entendido" (fl. 51), caracterizando a pretensão, desta forma, "busca desenfreada [...] pelo recebimento de vultosa soma indenizatória" (fl. 52). Entretanto, reconheceu que "após um exame da cópia do comprovante de pagamento emitido pela Agência Lotérica nº 0410 vinculada à Caixa Econômica Federal (Lotérica Humaitá), denota-se que o(a) funcionário(a) do ente arrecadador efetuou a cobrança de forma errada, tendo digitado número diverso do mês do faturamento. No tópico referente ao código de barras, o(a) funcionário(a) da empresa supracitada digitou o seguinte número: 400213060108, o que acabou fazendo com que o pagamento em questão não fosse creditado na fatura de energia elétrica do mês de dezembro de 2006, sendo considerado pelo sistema operacional da ré que referido pagamento se referia ao mês de janeiro de 2001, haja vista que o mês 13 (treze) não existe no calendário civil [...]. Assim sendo, a fatura de energia elétrica objeto dos autos, permaneceu sem quitação junto ao sistema operacional da ré, o que levou à emissão do reaviso de conta em atraso na data de 30.01.2007" [...] (fls. 52/53).
Deste modo, afirmou que a culpa pelo evento danoso seria da própria SELMA HELENA, que teria "escolhido mal uma agência lotérica para a prestação dos serviços de cobrança de faturas de energia elétrica" (fl. 55), não lhe incumbindo qualquer responsabilidade pelo evento danoso, bradando pelo inacolhimento da pretensão, exaltando, ainda, a inexistência de prova do aludido dano de cunho moral, cuidando-se o fato de `simples mal entendido´, cabendo à postulante o dever de honrar as custas e honorários sucumbenciais, subsidiariamente verberando o `quantum´ indenizatório sugerido na inicial, afirmando que o arbitramento não deve ultrapassar R$ 181,41 (cento e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), equivalente a 3 (três) vezes o valor da fatura apontada como indevida (fls. 41/66).
Posteriormente, afirmando a "separação jurídica e societária das atividades de geração e distribuição de energia elétrica" (fl. 121), CELESC-CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A. pugnou pela sua substituição por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. (fls. 121/122), acerca do que, a autora, intimada (fl. 161), limitou-se a repisar os termos da inicial (fls. 165/173).
Em saneador foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a denunciação à lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ordenando-se, em atenção ao disposto no § 3º, do art. 331, do CPC, a intimação dos litigantes para a especificação de provas a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento (fls. 174/176), oportunidade em que, após a colheita dos depoimentos de SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO (fl. 202), PEDRO PAULO DE SOUZA, preposto da CELESC (fl. 203), foram inquiridos IRIA ANTÔNIO BITTENCOURT FERNANDES (fl. 204), JANETE LICHESKI DE LIMA (fl. 205) e VALMIR LOPES DE LIMA (fl. 206).
Finda a instrução, os litigantes apresentaram alegações finais na forma oral (fls. 200/201), vindo-me os autos conclusos para decisão em gabinete.
É o relato do essencial (art. 458, inc. I, do CPC), motivo pelo qual, inexistindo prejudiciais latentes (fls. 174/176), passo, de imediato, à fundamentação, consoante o estatuído no inciso II, do normativo sobredito.
Constato que a própria CELESC expressamente reconheceu que "após um exame da cópia do comprovante de pagamento emitido pela Agência Lotérica nº 0410 vinculada à Caixa Econômica Federal (Lotérica Humaitá), denota-se que o(a) funcionário(a) do ente arrecadador efetuou a cobrança de forma errada, tendo digitado número diverso do mês do faturamento. No tópico referente ao código de barras, o(a) funcionário(a) da empresa supracitada digitou o seguinte número: 400213060108, o que acabou fazendo com que o pagamento em questão não fosse creditado na fatura de energia elétrica do mês de dezembro de 2006, sendo considerado pelo sistema operacional da ré que referido pagamento se referia ao mês de janeiro de 2001, haja vista que o mês 13 (treze) não existe no calendário civil [...]. Assim sendo, a fatura de energia elétrica objeto dos autos, permaneceu sem quitação junto ao sistema operacional da ré, o que levou à emissão do reaviso de conta em atraso na data de 30.01.2007" [...] (fls. 52/53).
Disto resulta que o pedido de declaração de inexistência de débito – por incontrovertido – merece acolhimento.
Via de conseqüência, o superveniente apontamento do débito, com a notificação de suspensão do fornecimento (fls. 29/34), revela-se inadequado, viabilizando a manutenção, em definitivo, dos termos da antecipação de tutela de fls. 36/37.
Considerando o fato de que a pretensão de SELMA HELENA concentra-se em ver declarada a inexistência do débito pretendido pela CELESC, bem como a condenação da mesma ao pagamento de R$ 6.047,00 (seis mil e quarenta e sete reais), à título de indenização por alegado dano moral, porquanto em seu entender, a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria sido indevida, compreende-se que a controvérsia persiste apenas quanto à implementação do dano imaterial, e eventual fixação do `quantum´ indenizatório.
A jurisprudência do TJSC, indica que "é função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo (Apelação Cível nº 17.892). Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador" ('in' Jurisprudência Catarinense 37/231).
O respeitado processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando JOÃO MONTEIRO assinala que a prova não é apenas um fato processual, "mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência", e, adiante preleciona que "com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina prova incidentária ou por presunção. [...] O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade", e em seguida, aponta três sistemas de valorização da prova, aduzindo que têm sido consensualmente admitidos: do critério legal, da livre convicção, e, da persuasão racional (Curso de direito processual civil. 1. v. 6. ed. p. 446-450).
Sobre o critério da persuasão racional, referido doutrinador ensina que "o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Mereceu consagração nos Códigos Napoleônicos e prevalece entre nós, como orientação doutrinária e legislativa. Enquanto, no livre convencimento, o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica, armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e a sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit. p. 450-451).
Ratificando tal entendimento, WILSON CAMPOS acentua: "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a 'acontecimentos' ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa 'compreender' o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo – essencialmente valorativo – que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. 'Aplicar' a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a 'norma' válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão 'normas', todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa" (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20/21).
Diante de tal contexto, passo à análise da prova produzida em audiência, oportunidade em que SELMA HELENA afirmou que "chegaram na casa da declarante por volta das 16h00min. e cortaram a luz, alegando que não estava paga a fatura do mês de dezembro/2006; era já março/2007". Então, "como guarda todas as faturas pagas, foi procurar e encontrou essa fatura paga; mas os funcionários da CELESC já tinham cortado a luz e ido embora". Como "já era tarde, não dava mais para chegar na CELESC; no mesmo dia, ligou para o 0800 da CELESC, e a moça disse que era para ir no escritório da CELESC resolver a questão; então, passou a noite no escuro e no dia seguinte esteve no escritório da CELESC, no bairro Oficinas; dali, mandaram-lhe ir numa outra agência, localizada próximo da Rodoviária velha; chegando lá, a moça olhou a fatura paga e mandou que a declarante retornasse para o escritório da CELESC no bairro Oficinas; lá olharam e pegaram a fatura, dizendo que tinha que retornar ao outro escritório localizado próximo à Rodoviária velha; lá lhe disseram que iriam religar a luz; já era por volta das 10h00min., mas a luz só foi religada por volta das 16h00min.".
Emocionada, SELMA HELENA enfatizou que "passou muita vergonha com vizinhos e com o próprio dono da casa, locador, que só acreditou na declarante após examinar as faturas todas pagas; a água na casa da declarante é de poço artesiano e depende de luz elétrica para a motobomba recalcar a água; levou o que estava dentro de sua geladeira para a geladeira da casa da vizinha; o marido da declarante tomou banho num posto de gasolina; a própria declarante e suas filhas ficaram sem tomar banho naquele dia, pois não quiseram incomodar os vizinhos, com vergonha; os 02 (dois) filhos não foram à escola aquele dia, pois não tinham tomado banho; dormiram no escuro; ninguém comeu nada na janta" (fl. 202).
PEDRO PAULO DE SOUZA – gerente de atendimento da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC – por sua vez asseverou que "quando foi constatado que havia uma fatura em aberto, referente ao mês 12/2006, foi emitido um reaviso para a cliente, informando o débito em questão; não tendo havido satisfação do débito pendente, o próprio sistema emite uma ordem de corte; uma equipe foi deslocada para o local, a fim de efetivar o corte; quando SELMA HELENA apresentou na loja a fatura já paga, constataram que houve uma falha no órgão arrecadador, a agência lotérica conveniada com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", especificando que "houve um problema no leitor do código de barras que não conseguiu ler o código impresso na fatura; então, o atendente da lotérica digitou os algarismos do código de barras e, ao digitar, cometeu um erro: o faturamento era relativo ao mês 12/2006, e o atendente digitou como sendo relativo ao mês 13/2006; então, o "sistema" não conseguiu "ler" aquele pagamento, emitindo um crédito para o mês de janeiro/2001, por não ter reconhecido aquele mês digitado; então ficou aberto o faturamento relativo ao mês 12/2006, razão pela qual operou-se a emissão da listagem para corte". Via de conseqüência, "quando SELMA HELENA procurou o escritório da CELESC, ao constatar que a fatura tinha sido efetivamente paga, na verdade, o atendente deveria mandar religar a energia imediatamente, mas não o fez" (fl. 203).
Conferindo solidez aos fatos narrados na inicial, IRIA ANTÔNIO BITTENCOURT FERNANDES avultou que "na época dos fatos [...] SELMA HELENA chegou bem nervosa na casa da depoente, pedindo lugar na geladeira da declarante, para guardar frangos, carnes, etc.; isto porque o pessoal da CELESC tinha chegado em sua casa e cortado a energia que já tinha sido paga; SELMA HELENA também reclamou que seu marido, caminhoneiro, estava chegando de viagem e precisava tomar banho; então ela disse à depoente que ia telefonar para seu marido e dizer para este passar antes no posto de combustível para lá tomar banho; SELMA HELENA também disse à depoente que seu filho, com 15 (quinze) anos de idade, iria chegar do colégio e não teria como tomar banho; a menina pequena, com 04 (quatro) anos de idade, também teria que banhar-se, para poder ir à escola".
A testemunha salientou, inclusive, que "a autora morava numa casa alugada, na época; o dono da casa era o "seu PEDRO", da Vila Esperança; a depoente acha que SELMA HELENA ficou com medo em virtude do corte da luz, constrangida; inclusive, seu PEDRO pediu à SELMA HELENA a exibição das contas de luz, para saber se elas estavam ou não pagas" (fl. 204).
JANETE LICHESKI DE LIMA, à seu turno, exaltou que "cortaram a energia da autora, não sabendo informar a razão; a autora até procurou a depoente para deixar sua filha, LARISSA, em sua casa, para dormir e tomar banho, pois estava sem energia, ventilador; não tinha chuveiro para tomar banho; ficou com a menina LARISSA a tarde e a noite toda", distinguindo que "LARISSA não foi à escola aquele dia, pois não pode tomar banho", e, ainda, que "SELMA HELENA morava numa casa alugada, de propriedade do "seu PEDRO"; SELMA HELENA contou-lhe que "seu PEDRO" pediu-lhe para olhar as contas da CELESC já pagas, pois não podiam cortar a luz se eles estivessem pagas; SELMA ficou com vergonha, nervosa, pois o contador de energia estava instalado dentro do quintal do dono da casa onde ela reside" (fl. 205).
VALMIR LOPES DE LIMA – atendente comercial da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC. – por fim revelou que "por ocasião da listagem de corte, a CELESC constatou em março/2007, que uma fatura referente à dezembro/2006, não havia sido quitada; então a CELESC mandou à campo a equipe de corte; a equipe foi até o local para proceder o desligamento, e efetuou-o; no mesmo dia, SELMA HELENA esteve no escritório da CELESC, pedindo a religação, apresentando a fatura quitada; até este momento, quando SELMA HELENA apresentou a fatura quitada, a CELESC ainda não tinha identificado quando havia sido efetuado o pagamento".
O próprio funcionário da CELESC reconheceu que "foi constatado que a fatura tinha sido paga dentro do período correto de vencimento", salientando que "foi uma falha da própria CELESC não ter religado a luz imediatamente, após ter sido constatado o erro" (fl. 206).
Sobre o valor probante da prova testemunhal, destaca a doutrina que “dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).
Forçoso concluir, portanto, que SELMA HELENA foi vítima de falha no sistema de controle de pagamentos mantido pela CELESC, suportando inadequada suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A falha de leitura do código de barras existente no documento emitido – referida por PEDRO PAULO DE SOUZA (fl. 203) – não constitui circunstância que diga respeito a SELMA HELENA, indicando, sim, falha no controle de qualidade dos impressos emitidos pela demandada. Todavia, o que mais causa espanto é a incapacidade demonstrada pelo corpo técnico da CELESC em gerenciar a situação descrita na inicial, o que acabou impondo a requerente a necessidade de – superada a tentativa de solução do problema pela central de tele-atendimento – iniciar um verdadeiro périplo entre os escritórios de atendimento, cada qual mandando-a comparecer noutro endereço, e, deste, de volta para o precedente, e assim por diante, o que certamente agravou a angústia de ver a família submetida às agruras, dificuldades e constrangimentos inatos à repentina cessação do fornecimento de energia elétrica.
Gize-se que os eletrotécnicos que efetuaram o corte nem mesmo aguardaram que SELMA HELENA localizasse o comprovante de pagamento, rapidamente consumando a ordem e retirando-se do local de forma sub-reptícia...
Como resultado de tal desorganização, SELMA HELENA relatou "muita vergonha com vizinhos e com o próprio dono da casa, locador, que só acreditou na declarante após examinar as faturas todas pagas". Além disso, por depender de bomba elétrica para dispor de água potável, a autora e sua família acabaram sendo diretamente privados de toda e qualquer atividade de higiene e preparo de alimentos, além de verem seus mantimentos provisionais na iminência de descongelarem e se tornarem impróprios para o consumo, acarretando prejuízo financeiro.
Por não tomarem banho, seus filhos acabaram privados de freqüentar a escola, o com constitui fato grave, agravado pela impossibilidade de se alimentarem condignamente, e ver a própria casa iluminada, o que certamente lhes impingiu indelével trauma (fl. 202).
Tanto PEDRO PAULO DE SOUZA – gerente de atendimento da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC –, quanto VALMIR LOPES DE LIMA – atendente comercial da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC. – reconheceram que "quando SELMA HELENA procurou o escritório da CELESC, ao constatar que a fatura tinha sido efetivamente paga, na verdade, o atendente deveria mandar religar a energia imediatamente, mas não o fez" (fl. 203), e que "foi uma falha da própria CELESC não ter religado a luz imediatamente, após ter sido constatado o erro" (fl. 206).
Extremamente reprovável, ainda, o argumento manejado pela CELESC no sentido de que a responsabilidade pelo evento deveria ser imputada a SELMA HELENA, por ter escolhido mal a lotérica em que foi efetuado o pagamento e respectivamente cometido o erro...
Por apresentar-se teratológico, compreendo desnecessária a desconstituição de tal argumento, o que sedimenta a aplicação do disposto no § 6º, do art. 37, da CF/88.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do TJSC, que "pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (Apelação Cível nº 51.986, da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Julgado em 21/11/1996).
Há que se destacar, ainda, que a CELESC não produziu prova alguma de que tenha cumprido o disposto no art. 91, da Resolução ANEEL nº 456/2000, limitando-se a afirmar, apenas subjetivamente portanto, o atendimento da determinação oriunda da agência reguladora, o que conduz à irrefutável conclusão, de que o pleito contido na exordial merece ser acolhido (art. 333, inc. II, do CPC).
Isto porque o direito à indenização por dano moral é assegurado tanto pelo art. 5º, inc. X, da Cf/88, bem como pelo art. 186, do CC.
Além disso, "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o 'status quo ante', isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Stoco, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).
Sobre a matéria objeto do presente feito, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que "restou comprovado, pela prova documental e testemunhal, que se tratava de fatura devidamente quitada e que o autor e sua família passaram dias de agonia e constrangimento perante os vizinhos, sem contar os incômodos em ter que procurar a CELESC e o PROCON para resolver o problema. Acerca dos danos morais esclarece Clayton Reis: "Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psicológico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral" (Dano Moral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 86). Consoando com esse entendimento, Carlos Alberto Bittar preleciona: "[...] se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. Assim há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada. De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana" (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 31). Sistematicamente tenho sustentado em diversos julgados que o corte de energia elétrica, por si só, não se traduz em circunstância que autoriza a indenização por dano moral de forma imediata. Não se deve confundir o mero aborrecimento ou incômodo próprios do cotidiano com o abalo que afeta a honra subjetiva da pessoa. No caso presente, porém, o autor sofreu algo além do simples incômodo. Teve que ir por duas vezes na CELESC; na primeira conseguiu a religação; não obstante, já no dia seguinte, pelo mesmo motivo injustificado, a empresa voltou a suspender o fornecimento de energia elétrica, gerando sucessivos constrangimentos ao consumidor" (Apelação Cível nº 2005.022679-5, da comarca de Brusque. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. Julgado em 30/06/2006).
Neste sentido, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que "houve a efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica por descuido, ao que parece, da própria Apelante, que deixou de verificar a quitação da fatura, e equivocadamente suspendeu o fornecimento de energia, trazendo como conseqüência flagrante constrangimento ao Apelado, que ao contrário, comprovou ter cumprido suas obrigações e honrado os compromissos assumidos junto à concessionária. Daí decorre o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, caso em que responde a Apelante pela sua reparação. Se houve falhas no sistema de comunicação do banco com a Apelante, tal fato não torna de maneira alguma o consumidor inadimplente, reforçando ainda mais a idéia de que o corte de energia deu-se de maneira equivocada e indevida, não podendo a Apelante eximir-se da obrigação de reparar o dano causado. Ensina Wilson Melo da Silva a respeito do dano moral: "Pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (O dano moral e sua reparação, Forense, 1983, 3ª ed., p. 11). No presente caso, o constrangimento suportado pelo Apelado, que passou por uma situação vexatória perante vizinhos e conhecidos, além de não poder usufruir das comodidades proporcionadas pela vida moderna, mesmo honrando as obrigações assumidas, está por demais demonstrado, ainda mais por se tratar de um pagamento de fatura de serviço público, tão prezado pelos cidadãos brasileiros. Devidamente comprovado o dano e a conseqüente obrigação da Apelante em repará-lo" (Apelação Cível nº 2006.030773-7, da comarca de Araranguá. Rel. Des. Cid Goulart. Julgado em 27/02/2007).
Apreciando situação análoga, colhe-se, ainda, da jurisprudência do TJSC, `mutatis mutandis´ que "o dano, como já se disse em tantas ocasiões, na hipótese, vem marcada por sua fundamental característica, que é a subjetividade, pois é aferido da natureza do fato; do fato em que se contenha uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, à imagem, ao conceito social e ao bom nome da pessoa ofendida, pouco importando se é pessoa física ou jurídica, uma vez que esta também possui um nome ou uma história de existência a zelar, ainda mais quando a ofensa é apta a produzir abalo em sua credibilidade e/ou em seu crédito, do que depende para sua própria existência" (Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 358)" (Apelação Cível nº 2002.014057-6, de Chapecó. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. Julgado em 30.05.2005).
SELMA HELENA além de ter sido surpreendida pelo corte de fornecimento de energia elétrica, por depender de poço artesiano, viu-se diretamente privada também da utilização de água potável. Contactando a CELESC "via 0800", foi orientada a diligenciar numa das agências locais, o que, naquela noite, tornou inevitável a submissão da família a precárias condições de higiene, sujeitando-os à caridade dos vizinhos, em ceder espaço em seus eletrodomésticos para a conservação da despensa congelada.
SELMA HELENA foi constrangida, ainda, a ter de comprovar a seu senhorio o cumprimento das condições estabelecidas em contrato de aluguel, tendo de lidar com a evidente desconfiança acerca de sua idoneidade creditícia.
Não bastasse isso, suportando o sofrimento e trauma causado em seus filhos que ficaram privados de freqüentar a escola, por falta de condições de higiene pessoal, a autora, quite com sua obrigação financeira, foi tratada com descaso pela CELESC, cujos prepostos a mandavam de uma agência para outra, e desta para a precedente, que a recebia e novamente reendereçava-a para a origem, aumentando sensivelmente sua angústia diante de um problema que poderia ter sido resolvido de pronto.
Ainda assim, somente depois de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, a família de SELMA HELENA teve restabelecida a prestação do serviço essencial (fl. 202).
Em razão da aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88), não há duvida alguma de que SELMA HELENA deve ser indenizada pela CELESC.
Portanto passo, então, à fixação do 'quantum debeatur', destacando que, segundo precioso ensinamento do saudoso PONTES DE MIRANDA, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram" (RTJ 57/789-90).
Complementa WILSON BUSSADA avultando que "realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o `quantum´ da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz" (Danos e interpretações pelos tribunais).
São critérios de fixação do 'quantum' estabelecidos por WLADIMIR VALLER: "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa". (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994, p. 301).
Especialmente 'in casu', tenho para mim que a fixação da indenização por dano moral deve servir de advertência, para que a CELESC – tão reincidente neste tipo de procedimento – aperfeiçoe seu sistema de controle de créditos, treinando seu corpo gerencial para a imediata solução de problemas como o enfrentado por SELMA HELENA, que, à seu turno, deve obter pecúnia suficiente para viabilizar a redução do impacto moral que o fato causou na sua personalidade, e, ainda, na de seus familiares, reabilitando sua auto-estima e tranqüilidade diante de seu senhorio e vizinhos.
Destarte, considerando os critérios supra- mencionados de fixação do 'quantum debeatur', bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem acolher em grande parte o pleito contido na exordial, arbitrando a indenização, à míngua de critérios legais particulares, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pela autora, mas que impede alcance a culminância do enriquecimento indevido, guardando proporção com a magnitude do evento danoso.
Deste modo, diante dos fundamentos já elencados, a procedência do pedido é medida que se impõe.
POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto no art. 5º, 'caput' e inc. X, da CF/88, c/c. o art. 91, da Resolução ANEEL nº 456/2000, e arts. 186, 942 e 944, da Lei nº 10.406/02, arts. 269, inc. I, 333, e 458, inc. III, do CPC, julgo procedente o pedido para o efeito de – ratificando os efeitos da antecipação de tutela de fls. 36/37 – (1) declarar a inexistência do débito constituído pela `conta DV nº 0975230 70´, no valor de R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos), vencida em 08/01/2007 e adequadamente liquidada em 06/01/2007 (fl. 18), (2) condenando a CELESC-CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A. a pagar a SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO – à título de indenização por dano moral – o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigido à contar desta decisão, devidamente acrescido dos juros de mora a contar da data da citação (04/06/2007 – fl. 40).
Em razão da procedência quase que integral do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, vai a CELESC condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos constituídos pela autora (fl. 16), estes no equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da condenação líquida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tubarão, 23 de junho de 2008.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOLLER, Luiz Fernando. Dona de casa indenizada por interrupção no fornecimento de energia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2008, 22:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/14556/dona-de-casa-indenizada-por-interrupcao-no-fornecimento-de-energia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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